sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Teoria Subjetiva e Objetiva da Posse

As teorias justificadoras da posse podem ser divididas em duas correntes: Subjetivista e a Objetivista. 

  • Teoria Subjetivista 
O principal expoente dessa teoria foi Savigny que defendia a posse como poder direto de uma pessoa dispor fisicamente da coisa com a intenção de tê-lo para si, bem como de defendê-lo contra a intervenção de terceiros. Desta forma, observa-se a presença de dois elementos: 

Corpus: poder físico sobre a coisa ou dela dispor.

Animus Dominus: intenção de ter a coisa para si, isto é, ser dono do bem.

A crítica que reside nesta teoria refere-se ao fato de que determinados sujeitos de direito não seriam possuidores do Bem objeto da relação jurídica, tais como o locatário, comodatário, depositário. Nestes casos, os sujeitos não teriam intenção de ser dono do Bem, isto é, ausente é o animus dominus.

  • Teoria Objetivista 
O defensor desta teoria foi Ihering que defende a posse como o ato de dispor fisicamente do Bem, sem a necessidade da intenção de tê-lo para si. Deste modo, afasta-se o elemento subjetivo presente na teoria de Savigny. Para esta teoria, a posse é caracterizada quando o possuidor externaliza sua conduta habitualmente como dono fosse. Em suma, para ter posse basta:

Corpus: poder físico sobre o Bem, agindo como dono fosse.

A partir desta teoria pode-se considerar o locatário, comodatário e depositário como possuidores e legítimos para propor ações possessórias, até mesmo contra o proprietário (1.196, CC). 

O código civil adota a teoria de Ihering para caracterizar a posse. Contudo, para que verifique o usucapião, utiliza-se a teoria de Savigny em função do elemento subjetivo. 

Teoria Subjetiva e Objetiva da Posse

As teorias justificadoras da posse podem ser divididas em duas correntes: Subjetivista e a Objetivista.  Teoria Subjetivista  O princ...