- Teoria Subjetivista
O principal expoente dessa teoria foi Savigny que defendia a posse como poder direto de uma pessoa dispor fisicamente da coisa com a intenção de tê-lo para si, bem como de defendê-lo contra a intervenção de terceiros. Desta forma, observa-se a presença de dois elementos:
Corpus: poder físico sobre a coisa ou dela dispor.
Animus Dominus: intenção de ter a coisa para si, isto é, ser dono do bem.
A crítica que reside nesta teoria refere-se ao fato de que determinados sujeitos de direito não seriam possuidores do Bem objeto da relação jurídica, tais como o locatário, comodatário, depositário. Nestes casos, os sujeitos não teriam intenção de ser dono do Bem, isto é, ausente é o animus dominus.
- Teoria Objetivista
O defensor desta teoria foi Ihering que defende a posse como o ato de dispor fisicamente do Bem, sem a necessidade da intenção de tê-lo para si. Deste modo, afasta-se o elemento subjetivo presente na teoria de Savigny. Para esta teoria, a posse é caracterizada quando o possuidor externaliza sua conduta habitualmente como dono fosse. Em suma, para ter posse basta:
Corpus: poder físico sobre o Bem, agindo como dono fosse.
A partir desta teoria pode-se considerar o locatário, comodatário e depositário como possuidores e legítimos para propor ações possessórias, até mesmo contra o proprietário (1.196, CC).
O código civil adota a teoria de Ihering para caracterizar a posse. Contudo, para que verifique o usucapião, utiliza-se a teoria de Savigny em função do elemento subjetivo.